Foram alterados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2018, dos quais destacamos os seguintes:
a) receita bruta – foi incluído o inciso VI no § 4º-B do art. 2º, dispondo que não compõem a receita bruta para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 os valores repassados ao profissional parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) percentuais efetivos – foi alterada a alínea “b” do inciso III do art. 20, que considera percentual efetivo de cada tributo o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V da Resolução SGSN nº 94/2011, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/RBT12} x percentual de distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa;
c) salão parceiro – foi acrescentado o § 19 ao art. 25-A, estabelecendo que a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e no Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados;
c.1) documentos fiscais – foram incluídos os §§ 1º-A e 1º-B no art. 57, que tratam da emissão de documentos fiscais pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro;
d) microempreendedor individual (MEI) – foi alterado o inciso I do art. 91, que considera MEI aquele que exerça, de forma independente, tão somente as ocupações constantes do Anexo XIII; foram acrescentados os §§ 6º a 8º no referido art. 91, que trazem os conceitos de receita auferida pelo MEI e do termo “independente” em relação ao titular do empreendimento, bem como o impedimento do salão parceiro ser inscrito como MEI;
e) ICMS/ISS – foi acrescentado o inciso IV ao art. 125, dispondo que os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuando-se o crédito tributário do ICMS ou do ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129;
f) Anexo VII – foram acrescentados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nºs 4635-4/02 e 4635-4/99 no referido Anexo; e
g) Anexo XIII – o título do Anexo XIII passará a vigorar com a seguinte redação: “Ocupações Permitidas ao MEI”; fica acrescentado o termo “independente” em todas as ocupações constantes do Anexo XIII; ficam suprimidas do Anexo XIII as seguintes ocupações: arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personal trainer. Esse anexo passará a vigorar acrescido das ocupações descritas no art. 6º da Resolução sob fundamento, e foi alterada a redação da ocupação indicada no art. 7º da mesma Resolução.
(Resolução CGSN nº 137/2017 – DOU 1 de 06.12.2017)
Fonte: Editorial IOB