Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, dos débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016.
Podem ser parcelados os débitos:

  1. a) constituídos ou não;
    b) com exigibilidade suspensa ou não; e
    c) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

O parcelamento de que trata a norma em referência não se aplica:

  1. a) aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU);
    b) aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
    c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
    d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
    e) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
    1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; e
    e.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
    f) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos à retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
    g) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo, mediante a apresentação:

  1. a) da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
    b) do requerimento na forma prevista no Anexo Único da norma em referência, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

O pedido de parcelamento:

  1. a) deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h00, horário de Brasília, de 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
    b) deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    c) deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;
    d) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
    e) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;
    f) independe de apresentação de garantia;
    g) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
    h) será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

  1. a) do principal;
    b) da multa de mora;
    c) da multa de ofício; e
    d) dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

  1. a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; ou
    c) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:

  1. a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
    b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
    c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
    d) o dia 10.03.2017.

A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Fonte: IOB