O Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou a Súmula nº 584, após julgar Recurso Extraordinário nº 159.180, no qual se discutia a inconstitucionalidade da aplicação do adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, na qual continha a seguinte redação: “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.

A decisão se deu em julgamento concluído no dia 19 de junho. Tal verbete era objeto de rejeição pela doutrina e por advogados, mormente que a declaração não possui caráter meramente acessório, por vezes influenciando na própria apuração do Imposto de Renda.