Barroso votou no sentido de dar parcial provimento ao RExt. Pedido de vista do ministro Fux adiou a discussão.

Um pedido de vista do ministro Fux suspendeu nesta quarta-feira, 4, o julgamento de RExt que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.

O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de SC que entendeu incidir a contribuição, pois essas parcelas integram o conceito de remuneração, que consiste na base de cálculo do tributo.
O relator, ministro Roberto Barroso, votou no sentido de dar parcial provimento ao RExt ressaltando que a jurisprudência do STF – e do STJ – “é reiterada no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria”. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento.

O ministro Teori Zavascki abriu divergência por considerar que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a CF autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.

Incidência

Em seu voto, Barroso lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.

O ministro ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da lei 12.688/12, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da CF, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.

“Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial.”

Com informações Migalhas e Cleto Gomes- Advogados Associados

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