O provimento a recurso ordinário de autora em ação rescisória que postulava desconstituição de acórdão em reclamação trabalhista originária, que manteve sentença que julgou improcedente pleito de indenização decorrente de suposta estabilidade provisória acidentária foi, negado, por unanimidade, pela subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nesta sexta-feira (18), mantendo a decisão rescidenda.
A autora alegava em síntese que, em que pese ter assinado programa de demissão voluntária, estaria com doença ocupacional, no que teria sido afastada pelo INSS com auxílio-doença acidentário. No contraponto, a reclamada defendeu que não houve vício de consentimento no programa de demissão voluntário assinado pela autora, bem como a pretensão da autora no TST demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice à Súmula 126 do TST.
Em resumo, entenderam os ministros que foi questionada apenas a extensão da eficácia da transação formalizada, sob o argumento de que, tendo havida expressa ressalva à indenização decorrente de estabilidade provisória acidentária, não poderia ter sido conferida quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, constata-se que não há a impugnação da validade, em si, do instrumento de transação, de modo a autorizar a rescisão, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973.
Na decisão, ficou consignado: “A autora, conquanto tenha indicado o art. 485, VIII, do CPC/1973 como causa de rescindibilidade, não afirma existir qualquer vício de consentimento que tenha ocorrido quando da assinatura do instrumento de transação, mediante o qual aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, o que inviabiliza, de plano, o corte rescisório”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.