O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a medida cautelar deferida em 2006 pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence, hoje aposentado, suspendendo todos os processos que envolvam a discussão da legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu a Unidade Real de Valor (URV) no Plano Real. A ação discute a aplicação desta correção para os contratos firmados antes da vigência da lei.
O dispositivo, que não está mais em vigor, por ter produzido efeitos apenas em um momento de transição, dispôs sobre a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de circulação do Real, em 1994. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 77 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em julho de 2005.
Ao deferir a liminar em agosto de 2006, Pertence, então relator, baseou sua decisão no fato de existirem ainda diversos processos judiciais, não apenas entre agentes econômicos privados, mas relativos também ao Tesouro Nacional, que tratam da legalidade dessa norma, envolvendo quantias elevadas.
À época do início do julgamento, o ministro Marco Aurélio suscitou uma preliminar a respeito do cabimento da ADPF para discutir a matéria. Ele votou pelo não conhecimento da ADPF, mas a recebeu como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), tendo sido acompanhado, em parte, pelo ministro Ayres Britto (aposentado) que não conhecia da ADPF.
Na ocasião, os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau (aposentado) e Joaquim Barbosa (aposentado) votaram pelo conhecimento da ação, por entenderem cabível a arguição. O ministro Cezar Peluso (aposentado) pediu vista.
Referendo
Na sessão plenária desta quarta-feira (19/11), a questão voltou a ser analisada com a apresentação do voto-vista do ministro Teori, sucessor da vaga do ministro Peluso. O ministro observou que a questão preliminar já contava com votos majoritários no sentido do cabimento da ADPF, considerando ser essa a solução do caso.
Para o ministro Teori Zavascki, o dispositivo tem natureza eminentemente transitória, cujos efeitos já haviam terminado na época do ajuizamento da ação, mais de dez anos depois da entrada em vigor do Plano Real. “Assim, considerando ser incabível ação declaratória de constitucionalidade que tenha por objeto preceito normativo revogado ou com efeitos exauridos, a medida que se apresentava como mais adequada à finalidade pretendida era mesmo a arguição de descumprimento de preceito fundamental”, avaliou.
Segundo o ministro, estão presentes os requisitos de relevância e urgência aptos ao referendo da medida concedida pelo relator. “Seria temeridade, já passados tantos anos da implantação do Plano Real, cujas virtudes acabaram sendo reconhecidas inclusive pelas correntes doutrinárias e políticas que à época a ele se opuseram, deixar de confirmar a liminar deferida pelo ministro Pertence, o que resultaria um ambiente de absoluta insegurança jurídica sobre atos e negócios de quase duas décadas”, pontuou.
Votaram pelo conhecimento da ADPF na sessão plenária desta quarta os ministros Celso de Mello e Rosa Weber e, quanto ao referendo da liminar, os ministros Teori Zavascki (voto-vista), Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Assim, por maioria de votos, a Corte conheceu da ADPF e referendou a medida cautelar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.