Na última quinta-feira (05), a 3ª Turma do TRT da 7ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo SINTRAMONTI, manteve por unanimidade de votos a improcedência da Ação Declaratória de Enquadramento Sindical proposta pelo SINTRAMONTI em face de empresas terceirizadas do Complexo Siderúrgico do Pecém.
A 3ª Turma do E. Tribunal entendeu que, em que pese ser possível o desmembramento de sindicato que abrange categorias similares ou conexas, deve-se ter em conta que a atividade sindical é um exercício democrático em sua essência, de sorte que uma vez existindo representação sindical na mesma base territorial, o desmembramento de tal atividade em um novo sindicato deve ser precedido de decisão com votação da própria categoria em assembleia especificamente convocada para tal fim, a demonstrar a viabilidade de representação, o que não ocorreu no caso entre o SINTRAMONTI e as empresas rés.
Entenda o caso.
O SINTRAMONTI ajuizou Ação Declaratória de Enquadramento Sindical, pugnando pelo reconhecimento da sua representação da categoria dos trabalhadores das empresas rés representadas nos autos por Cleto Gomes Advogados Associados.
O Juízo de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente, declarando a representação sindical do SINDMETAL dos trabalhadores das empresas que prestam serviços a siderurgia, determinando que o SINTRAMONTI se abstenha de realizar reunião, assembleias gerais, contatos com os empregados das empresas ou qualquer outro procedimento tendente a persuadir os empregados a paralisar as atividades das empresas requerentes, sob pena de multa de até R$ 30mil, já que foi afastada a sua representatividade sindical.
Inconformado o SINTRAMONTI recorreu ao TRT da 7ª Região pleiteando a reforma a decisão de piso.
A 3ª Turma do TRT da 7ª Região, em sessão de julgamento, entendeu que o SINDMETAL-CE representante da categoria, sendo o sindicato mais antigo e abrangente com carta sindical requerida em 2006, englobando trabalhadores em metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas, de materiais elétricos e eletrônicos, de informática e de empresas de montagens, negando, assim, provimento ao Recurso Ordinário do SINTRAMONTI para manter, à luz do princípio da agregação, a representatividade do SINDIMETAL, limitando a segmentação de representação do SINTRAMONTI à fase de instalação ou ampliação de indústrias.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.