O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou conhecimento ao Recurso de Revista de reclamante que pretendia ver a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A parte reclamante alegou, em síntese, que a decisão regional foi omissa quanto à “inaplicabilidade da Lei 13.103/2015; sobre a ausência de instrumento coletivo que permita a compensação de horas trabalhada na semana e sobre inaplicabilidade da Súmula 85 do TST”. Apontando também violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF.
A reclamada fez constar nas contrarrazões ao recurso o óbice da Súmula 126/TST ao conhecimento e provimento do apelo da parte contrária, vez que é vedado o reexame de fatos e provas em tal sede recursal, sendo justamente este o intento do recorrente.
Acertadamente o TST fez constar em sua decisão: “No caso, a reclamante não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.