Fonte: Informativos.tst
Foi publicada no Diário Eletrônico do STF (7/8/2019) uma decisão de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em sede de liminar em Reclamação Constitucional (nº 35.816), contra julgado do TST que não reconheceu a transcendência da matéria “responsabilidade subsidiária do ente público” contida em um Recurso de Revista interposto pelo Estado do Maranhão.
No entendimento da Relatora, o TST não poderia deixar de reconhecer a transcendência da matéria na medida em que já há repercussão geral reconhecida pelo STF. Cumpre destacar os seguintes trechos:
“Seria compreensível assentar que matéria de natureza estritamente trabalhista não dispusesse de repercussão geral, econômica, politica, social e jurídica para galgar a jurisdição constitucional, mas surpreende a constatação de que, não bastassem os dois pronunciamentos vinculantes deste Supremo Tribunal sobre a matéria, aos quais se agregam centenas de decisões em reclamação, a mesma questão possa ser relegada pela Justiça do Trabalho por ausência de transcendência.
(…) omissis
Essa conclusão, se admitida, comprometeria a sistemática da repercussão geral e subverteria a ordem processual e constitucional vigente, conferindo ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para proferir em última palavra em matérias constitucionais e de relevância reconhecida por este Supremo Tribunal
(…) omissis
Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão reclamada”.
Outra questão bastante interessante dessa decisão diz respeito ao cabimento de Reclamação em face de uma decisão tida como irrecorrível. O art. 988, §5º, CPC somente admite a Reclamação Constitucional se ajuizada dentro do prazo recursal, o que se abre, se considerada a irrecorribilidade da decisão do TST.
Outra conclusão: cabe reclamação constitucional contra decisão que não reconhece a transcendência em Recurso de Revista.
Nota: colaborou com o envio da notícia Dino Araújo Andrade.