Fonte: ConJur
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho publicaram nesta quinta-feira (17/10) um provimento que passa a regulamentar a utilização do seguro garantia judicial na esfera trabalhista, tanto no que se refere à fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.
O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal tem como objetivo garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Segundo o texto, em todos os seguros garantias a execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%.
O texto diz ainda que, se houver majoração da condenação, será necessária ter uma complementação do depósito recursal, que poderá ser feita via depósito ou seguro garantia.