O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai discutir o momento em que a reforma trabalhista passa a valer em contratos vigentes. A comissão de jurisprudência da Corte elaborou um parecer em que propõe a revisão de mais de 30 súmulas e defende que os pontos da nova lei devem valer só para novos contratos.
A proposta foi elaborada antes da medida provisória 808/2017 ter determinado que a reforma trabalhista (Lei 13.467) se aplica na integralidade aos contratos de trabalho vigentes. O parecer da comissão do tribunal será analisado pelo pleno, em fevereiro.
Entre os pontos da reforma que devem valer apenas para contratos novos ou repactuados a partir da reforma trabalhista, de acordo com os ministros, estão o fim do pagamento das horas “in itinere”, ou seja, o tempo de deslocamento entre a casa e a empresa, a proibição de incorporar gratificações de função e diárias de viagem ao salário, prescrição intercorrente e depósito judicial.
Em relação ao tempo de deslocamento do trabalhador entre a casa e a empresa, por exemplo, a comissão propõe a revisão da Súmula 90 do TST que passaria a prever que: “Não tem direito a horas ‘in itinere’ o empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 13.467, que alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT (artigo 1º).
Outro exemplo é em relação ao depósito judicial. Os ministros indicam a criação de um segundo inciso na súmula 86 para dizer que “nos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11 de novembro de 2017, início da vigência da lei 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial, os beneficiários da justiça gratuita e as entidades filantrópicas ficam isentas do recolhimento do depósito recursal”.
Ao discutir o tempo da aplicação da reforma, os ministros apontam que a nova lei não pode retirar direitos adquiridos do trabalhador.
Segundo o parecer, a comissão visa a necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do tribunal às alterações previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467\2017), principalmente em relação ao direito intertemporal, ou seja, os ministros querem saber se a partir de sua vigência, em 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista se aplica aos contratos de trabalho em curso ou somente aos futuros contratos.