São Paulo – No próximo domingo, dia 11 de novembro, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, completa um ano de vigência. Aprovada em meio a divergências entre diversos setores da sociedade, decorrido esse primeiro ano, já podemos chegar a algumas conclusões sobre suas repercussões nas relações de trabalho.
Primeiramente, observamos uma significativa diminuição no número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a reforma, o que tem contribuído para a diminuição de processos estocados na Justiça. Atribui-se essa queda, principalmente, ao fato de que, com a nova lei, há a possibilidade de o autor da ação ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, o que não ocorria anteriormente.
Outra mudança de relevo é o fim da contribuição sindical obrigatória. Nesse aspecto, contudo, a jurisprudência ainda não pacificou um entendimento, em que pese o STF já ter entendido pela sua constitucionalidade.
Ocorre que com o fim da obrigatoriedade legal dessa contribuição, alguns sindicatos, tendo nela sua principal fonte de renda, passaram a aprovar em assembleia geral a cobrança dessa contribuição para todos os integrantes da categoria. Assim, passou-se a ser defendido que, se a contribuição fosse aprovada em assembleia, ela poderia ser cobrada.
Essa possibilidade de cobrança, porém, ainda não está totalmente decidida pela jurisprudência trabalhista, embora tenha prevalecido a tese de sua impossibilidade.
Já em relação à jurisprudência não houve nenhuma mudança de maior relevância. Existiu inicialmente uma proposta de alterações de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, mas até o presente momento, tais alterações não se concretizaram, o que é considerado natural, uma vez que a construção jurisprudencial é um processo gradativo e que exige amplo debate.
Deve-se considerar que, de modo geral, a nova lei tem sido aplicada primeiramente pelos magistrados de primeiro grau, sendo que essas questões só chegam aos tribunais, na maior parte, em fase de recurso, o que demora um pouco. Além disso, a alteração de súmulas já existentes depende de regras próprias definidas pelo próprio tribunal.
Aspecto importante da reforma diz respeito à geração de empregos. Parte da justificativa para sua aprovação se deu sob o argumento de que a mudança na legislação era necessária para gerar mais empregos. Isso, porém, infelizmente não se confirmou até o momento.
Fonte: EXAME