Uma reclamação trabalhista que pleiteava indenização por danos morais decorrente de suposto assédio moral e doença ocupacional foi negada pelo juiz substituto da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. De acordo com a decisão do magistrado, o autor não apresentou quaisquer documentos que atestassem a existência de enfermidade laboral, bem como destacou que o obreiro sequer impugnou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de doença ocupacional.

Ao julgar improcedente o pedido, o juiz ressaltou que a testemunha do empregado não corroborou com a tese autoral, vez que esta não presenciou os fatos alegados e não laborava no mesmo setor do reclamante.

Além disso, ficou registrado que a testemunha da empresa comprovou os fatos alegados na contestação de que não havia cobranças incomuns que gerasse enfermidade laboral, o que colaborou para julgamento totalmente improcedente do pedido.

Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.