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Kamille Cunto
Advogada, gestora e sócia de Cleto Gomes – Advogados Associados

O sistema de compensação estabelecido pela lei nº 14.300/2022 - Marco legal da microgeração e minigeração distribuída

Resumo

O objeto do presente artigo é discorrer sobre as regras do sistema de compensação para a minigeração e a microgeração distribuída após a publicação da Lei nº 14.300/2022, por meio da análise da norma e de contribuições doutrinárias sobre a procedência do modelo adotado.

 

Palavras – chave: Geração Distribuída. Legislação Federal. Crescimento Seguro e Sustentável. Regras de Transição.

 

Abstract

The purpose of this article is to discuss the rules of the compemsation system for minigeration and micrigeneration distributed after the publication of Law nº 14.300/2022, through the analysis of the law ad doctrinal contributions on the origino f the adopted model.

 

Keywords: Distributed Generation. Federal Legislation. Safe and Sustainable Growth.Transition Rules.

 

 

1.Introdução.

 

 

Na busca incessante pela preservação de um meio ambiente mais saudável e sustentável, bem como a necessidade de descarbonização da matriz energética, diversas políticas de incentivo às fontes renováveis foram estabelecidas ao redor do mundo.

No Brasil esse movimento vem de longo período, com maior abrangência sobre o tema podemos citar o ano de 2012 por meio da publicação da Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, posteriormente alterada pela Resolução Normativa nº 687/2015, que estabeleceu praticamente todas as regras práticas para a minigeração e microgeração distribuída, inclusive o sistema de compensação até então utilizado.

O modelo de compensação adotado pela norma é usualmente denominado de Net Metering (NM). Nesse sistema a energia gerada será injetada na rede elétrica, que funciona como uma bateria, sendo posteriormente compensada com a energia

 

 

¹Kamille Craveiro Cunto, advogada, graduada pela Universidade Federal do Ceará – UFC, pós- graduanda LLM em Direito de Energia e Negócios no Setor Elétrico. kamillecunto@cletogomes.adv.br

consumida, de sorte que, se a energia injetada for maior que a energia consumida gerará créditos em kWh para abater o consumo do mês ou dos meses subsequentes.

Esse sistema, difere do outro modelo existente de compensação denominado de Feed in Tariff (FiT), em que o consumidor recebe um valor monetário pela energia injetada na rede por meio e descontos na própria fatura de energia ou por pagamento em dinheiro.

Com a expansão do setor e barateamento da matéria – prima constatou – se diversos impactos econômicos – financeiros que a geração distribuída causava para o equilíbrio econômico – financeiro dos contratos das distribuidoras, já que os geradores utilizavam a rede como se fosse uma bateria virtual sem a contraprestação pecuniária correspondente, prevalecendo a discussão acerca do recolhimento insuficiente de receita para cobrir os custos da rede de distribuição e a distorção verificada na alocação dos custos entre os consumidores, onerando alguns em favorecimento de outros.

Objetivando equilibrar essa relação foi que o inciso XIV do art.1º da Lei nº 10.400/2022, marco legal da geração distribuída, estabeleceu a definição do sistema de compensação como sendo: “o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema”.

O modelo de compensação restou preservado pela edição da lei, contudo apresentou diversas diferenciações no tocante a relação energia consumida x energia injetada.

O marco legal da Microgeração e Minigeração Distribuída objetivou estabelecer uma base legal mais concreta que possibilite o crescimento seguro e sustentável do setor, garantindo ao mercado previsibilidade e atraindo investimentos.

O aumento desenfreado da demanda e a redução dos preços dos insumos para a geração renovável, gerou a discussão acerca do recolhimento insuficiente de receita para cobrir os custos da rede de distribuição e a distorção verificada na alocação dos custos entre os consumidores, onerando alguns em favorecimento de outros.

Esse tema será o objeto do presente trabalho.

 

 

2  – Do Sistema de Compensação

 

 

Em 07 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.300, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

Com a publicação do marco legal restaram estabelecidas diferenciações no sistema de compensação (Net Metering) até então utilizado com base na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.

Referido normativo da ANEEL estabelecia que a cada 1kW injetado na rede o usuário tinha direito ao abatimento de 1kW consumido, sem a incidência de qualquer componente tarifário sobre a parcela da energia compensada.

Segundo a resolução os componentes tarifários incidiriam apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada no referido mês.

Isso gerou severas críticas quanto a sustentabilidade dessa metodologia em razão do crescimento desse segmento do mercado, sendo certo que o consumidor com geração distribuída utilizava o sistema elétrico, no entanto deixava de pagar os componentes tarifários que remuneram esse serviço; por óbvio, os custos não arcados por esse consumidor eram distribuídos pelos demais usuários do sistema de distribuição.

Objetivando corrigir essas distorções estabeleceu o art. 17 da Lei 14.300/22

que:

 

Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.

  • 1º As unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.
  • 2º Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvidos a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico, estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída, observados os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
  • – até 6 (seis) meses para o CNPE estabelecer as diretrizes; e
  • – até 18 (dezoito) meses para a Aneel estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.
  • 3º No estabelecimento das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, o CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da

microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.

  • 4º Após o transcurso dos prazos de transição de que trata o caput deste artigo, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da Aneel para a sua classe de consumo, observados os princípios desta Lei.

 

Segundo a redação do dispositivo retro transcrito, após o período de transição, as unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Ou seja, no SCEE instituído pelo marco legal, as unidades consumidoras que possuem Geração Distribuída serão faturadas pela incidência sobre a energia ativa consumida da rede e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo de energia, conforme regulação da ANEEL, devendo ser abatido todos os benefícios propiciados pelas centrais de geração distribuída, uma espécie de “encontro de contas”.

Como isso será feito e em que prazo?

O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE determinará, no prazo de 06 (seis) meses a contar da edição da lei, as diretrizes para a valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída. (art.17, I, da Lei 14.200/22). Tais diretrizes serão formuladas e compiladas por meio da participação da sociedade, associações, entidades representativas, empresas e os agentes do setor elétrico, sendo considerados todos os benefícios, incluindo os locacionais da microgeração e minigeração distribuída compreendendo as componentes de geração,

perdas elétricas, transmissão e distribuição.

Já a ANEEL tem o prazo de 18 (dezoito) meses para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios, sendo certo que até o mês de agosto de 2023 todos os participantes do SCEE terão conhecimento do resultado desse “encontro de contas”. (art.17, II, da Lei 14.200/22).

Esses entes deverão computar os novos percentuais em até 18 (dezoito) meses, valorando os custos e os benefícios trazidos pela microgeração e minigeração distribuída.

Certamente uma das tarefas dessa avaliação será melhor precificar os custos do transporte da energia envolvidos com a geração distribuída através do uso do sistema e infraestrutura da distribuição.

Estabelecidas as regras tarifárias pela ANEEL as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas a essas regras, ou seja, pagarão os custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição.

Pelo menos 67 países utilizam o sistema de compensação do tipo net metering (NM), merecendo destaque os Estados Unidos, em que diversos estados utilizam o modelo aperfeiçoado, podendo citar o estado da Califórnia como líder do setor.

Na Califórnia, os consumidores ao injetarem energia na rede geram créditos valorados pelo preço da eletricidade no mercado varejista, que são utilizados para compensar mensalmente a conta de energia elétrica.

Inclusive recentemente o estado californiano solicitou o cancelamento de 13 (treze) projetos de transmissão de energia de baixa tensão como resultado do incentivo do governo à instalação de Geração Distribuída fotovoltaica, resultando na economia de 192 (cento e noventa e dois) milhões de dólares aos consumidores e aos cofres públicos.

Isso ocorre pelo fato de que o incremento de incentivos à instalação de Geração Distribuída causa notável redução na demanda de eletricidade da rede elétrica, evitando a necessidade de novos investimentos em linhas de transmissão, substituição de transformadores e melhorias na rede.

Segundo pesquisa realizada pelos autores Lorrane Câmara, Daniel Ferreira Viana e Rubens Rosental na Califórnia: “os consumidores ao injetarem energia na rede, geram créditos valorados pelo preço da eletricidade no mercado varejista, que são utilizados para abater os dispêndios oriundos do consumo de energia da rede”. (Nivalde de Castro e Guilherme Dantas, 2018, página 48).

O desenvolvimento dessas novas regras de compensação tem seu respaldo histórico em diversos países, principalmente na Alemanha e nos Estados Unidos.

Vários estudos apontam que a Alemanha é um país referencial em experiências bem-sucedidas na implementação de políticas para energias renováveis, tendo iniciado seu percurso com o modelo Feed – in Tariff (FiT).

Contudo, ao longo dos anos, verificou – se que esse sistema de compensação não era suficiente para atrair o mercado dessas tecnologias.

Já no Estado de Nevada os consumidores adotantes do programa acumulam créditos, caso se verifique excesso de geração em determinado mês.

Ao final do ano, caso exista algum excedente dos créditos a favor do adotante, a empresa governamental emite um cheque para saldar a conta com este cliente referente a esse ano. Para além do incentivo recebido que resulta da geração em excesso, os produtores–consumidores ficam obrigados ao pagamento de uma Tarifa de Serviço (US$/ Mês) pela sua participação no Programa Net Metering.

Os Estados Unidos esperam adicionar 41 gW de potência em geração solar centralizada nos próximos 2 (dois) anos com o diferencial do sistema com armazenamento em baterias.

O objetivo de todos esses programas é o incentivo as fontes renováveis, sendo certo que o equilíbrio entre toda a cadeia produtiva é essencial para a manutenção do programa, para além disso, a promoção da diversificação das matrizes energéticas é um ponto bastante relevante para que o Brasil se mantenha integrado em uma agenda global de redução de impactos ambientais envolvidos na geração de energia, mesmo se tratando de um país com matriz energética relativamente limpa.

 

3  – Sistema de compensação x regras de transição.

Sobre o sistema de compensação estabelecido para o Brasil pelo marco legal da geração distribuída, importante salientar ainda que, foram estabelecidas 3 (três) regras de transição no intuito de preservar direitos e conservar ações dos geradores que já possuíam suas instalações de geração distribuída até a edição da lei.

As três situações estão definidas da seguinte forma: projetos em operação ou que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei, projetos com solicitação de acesso protocolada entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês da publicação da lei e por fim os projetos com solicitação de acesso protocolada após o 18º (décimo oitavo) mês contados da publicação da lei.

A primeira regra de transição está prevista no art. 26 da Lei 14.300/22 e estabelece que:

Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:

  • – existentes na data de publicação desta Lei; ou
  • – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta
  • 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:
  • – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de

energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;

  • – o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:
  1. ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e
  2. considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.

 

Esse dispositivo versa sobre o período de vacância da lei.

Nesse caso, projetos cuja solicitação de acesso seja protocolada em até 12 meses da publicação da lei (06 de janeiro de 2023) permanecerão com a compensação integral dos créditos até 31/12/2045, preservada a paridade tarifária na valoração dos créditos de energia para esses clientes.

Para esses clientes a lei exige ainda que a injeção de energia na rede de distribuição seja feita em 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar e em 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes, contados da emissão do parecer de acesso.

Para essas usinas os componentes tarifários incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e montante injetado no referido mês; não há incidência do componente tarifário sobre a parcela da energia compensada, apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada no referido mês.

Tal premissa restou valorada em razão de direito adquirido e só será excluída as hipóteses previstas no §2º, do art. 26, da Lei 14.300/22, in verbis:

 

Art.26 – (…)

  • 2º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer:
  • – encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE;
  • – comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou
  • – na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta

Já a segunda regra de transição está prevista no art. 27 da Lei 14.300/22 e se aplica aos projetos cuja solicitação de acesso seja protocolada após 12 meses da publicação da lei.

Nesse caso, ocorrerá uma incidência gradual e escalonada dos componentes tarifários relacionados à remuneração dos serviços de distribuição, à quota de reintegração regulatória dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, a tarifa denominada de “Fio B”, nos seguintes termos:

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;

  • – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
  • – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;

V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;

VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

 

Essa regra não se aplica para projetos de minigeração distribuída acima de 500kW em fonte não despachável e para geração compartilhada em que o único titular detenha 25% (vinte e cinco) por cento ou mais da participação no excedente de energia elétrica.

Segundo o §1º, do art. 27 da Lei 14.300/22, para esses consumidores maiores até 2028, o solicitante deverá considerar a incidência de 100% (cem por cento) dos custos relacionados ao componente do FIO B (distribuição), 40% (quarenta por cento) dos custos do componente FIO A (transmissão) e 100% (cem por cento) dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), e, por fim, a aplicação da regra disposta no art.17 da Lei 14.300/22 a contar de 2029; ou seja, a incidência total dos encargos tarifários.

Por fim, uma última regra de transição restou estabelecida no §2º do art. 27 da Lei 14.300/22 que estabelece:

 

(art.27) – (…)

  • 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data

de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.

 

A explicação para essa regra está no fato de que, os interessados que protocolarem a solicitação do parecer de acesso entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês da publicação da lei, ainda não terão conhecimento do cálculo da valoração dos benefícios previsto no art. 17 da Lei 14.300/22.

Esses interessados ao solicitarem o acesso à distribuidora ainda não terão conhecimento do “encontro de contas” sendo – lhes aplicável a regra do art.17 somente a contar de 2031, aplicando – lhes a incidência gradativa e escalonada dos componentes tarifários.

 

4  – Considerações Finais

 

 

Para o desenvolvimento da prática de energia renováveis na Geração Distribuída não podemos olhar apenas os benefícios trazidos com o modelo, mas também devem ser valorados os custos entre os diferentes agentes do sistema, para que seja sustentável a todos os agentes envolvidos.

O tema da Geração Distribuída foi longamente discutido no Congresso Nacional com a participação da sociedade e de diversos atores – associações, consumidores, órgãos e entidades do setor – de forma a alcançar uma proposta que melhor conciliasse os interesses dos envolvidos e garantisse benefícios para o setor e, portanto, para toda a sociedade brasileira.

O texto sancionado está alinhado às diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução nº 15/2020, das quais destaca- se: livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída – MMGD; e gradualidade na transição das regras.

A lei soluciona um dos principais pontos referentes à política relacionada à microgeração e minigeração distribuída que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. Até a edição da lei, esses encargos não incidiam

sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor de geração distribuída.

Para além dessas considerações, a edição de uma lei tratando desse assunto possibilitou a segurança aos investidores e o crescimento seguro e sustentável da geração distribuída em todas as suas modalidades.

O fomento à Geração Distribuída gera o incentivo a exploração de fontes renováveis, bem  como reduz os investimentos na rede, além do baixo impacto ambiental e a melhoria no nível de tensão.

Por fim, não se deve esquecer a necessidade cada vez mais evidente das matrizes energéticas nos países serem autossuficientes no tocante a produção da energia.

A guerra na Ucrânia e a dependência europeia do gás produzido na Rússia despertou os investimentos em energia verde, acelerando a transição energética, destacando de forma clara a importância da Lei nº 14.300/2022 e os incentivos à Geração Distribuída.

 

5  – Referências.

 

 

DE CASTRO, Nivalde; DANTAS, Guilherme. Experiências Internacionais em Geração Distribuída. Rio de Janeiro: Publit Soluções Editoriais, 2018.

VIVENZA, Stefano Dutra; GOMES, Magno Federici. Energia, geração distribuída e o princípio da segurança jurídica. Research, Society and Developmente.              2022.                                                         Disponível                    em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/23417.

GONÇALVES, Matheus Pereira. Análise dos Instrumentos de Compensação e Incentivo Energético Net Metering e Feed In Tariff no Brasil. Brasília. 2018. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/20775.

Insegurança jurídica e regulatória da GD mobiliza edição de livro (2019). Canal                            Energia,                  20                  nov.                  Disponível                 em: https://www.canalenergia.com.br/noticias/53118565/inseguranca-juridica-e- regulatoria-da-gd-mobiliza-edicao-de-livro.

ABSOLAR – Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica. Geração Distribuída Solar Fotovoltaica: Benefícios Líquidos ao Brasil, 2018. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656877/16832773/4++ABSOLAR+GD+Solar+Fot ovoltaica.pdf/f0d41ea4-4bba-8cf8-fb02b864dc83c293.

ATLA CONSULTORIA. Geração Distribuída de Energia: Conheça os incentivos                       fiscais    e    tributários    para    investidores,    2017.    Disponível   em: http://atlaconsultoria.com/artigo/incentivos-fiscais-e-tributario-geracaodistribuida- energia/.

Aneel. Resolução normativa nº 482 (2012). Brasília, DF. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pd.

Brasil. Lei 14.300/2022. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14300.htm.