1. Apelação em ação cautelar preparatória para futura ação civil pública sob o fundamento de que a COELCE – Companhia Energética do Ceará e a ANELL – Agência Nacional de Energia Elétrica teriam, em conjunto, violado o princípio da modicidade das tarifas públicas, ao elevar a uma média de 16,55% a tarifa de energia elétrica no Estado do Ceará. Diante disso, o MPF requereu a suspensão desse aumento ou, alternativamente, a limitação a 13,68%, que seria o valor sem a incidência na tarifa dos créditos de ICMS incluídos pela ANEEL. Inacolhido o pleito autoral, apela o Parquet repisando idênticos argumentos apresentados na exordial.
2. Com a razão a sentença de primeiro grau de jurisdição proferida. É que descabe ao Ministério Público pretender que o Judiciário altere ou determine os rumos das políticas públicas, matérias afeitas ao Poder Executivo por força da própria Constituição da República. Ora, definir o valor de um preço administrado por determinado setor implica em conhecer os meandros da composição desses custos. Daí que, não é possível, em sede de ação cautelar, estabelecer-se que o custo da energia elétrica deve ser diferente daquele fixado para o país como um todo.
3. Na hipótese, não se pode deslembrar que, se acolhida fosse a pretensão perseguida pelo MPF, ter-se-ia uma situação em que os preços das tarifas do setor de energia elétrica, praticados no Estado do Ceará, seriam inferiores àqueles impingidos aos demais Estados da Federação, inclusive em relação àqueles situados na mesma região em que se utilizam de iguais geração e linha de distribuição de energia. E mais, se cabível fosse pretender tal medida, deveria esta abarcar todo o país, diferentemente do caso concreto. Logo, não é possível ao Poder Judiciário compartimentar o país para discutir ou determinar a adoção de medidas dessa natureza, o que ensejaria verdadeiro ato de governar; mas, sabe-se bem, governar exige estar o indivíduo munido de poder dado pela sociedade através de eleição, o que não é o caso. Daí se vê que a ação não tem a mínima possibilidade de obter êxito. Em consequência, à míngua dessa possibilidade, não há fumaça do bom direito a justificar a cautelar.
4. Demais disso, acresça-se, como bem assentado na sentença de primeiro grau, se fosse o caso de se admitir esse tipo de investigação teria que se fazer através de uma revisão dos cálculos que levariam à definição do índice de reajuste, mas isso somente é compatível com a produção de prova a ser efetivada no processo principal. Daí que, também sob esse viés, não é possível deferir-ser uma liminar para suspender o reajuste, alterando, portanto, os preços da tarifa de energia, máxime em se tratando de um setor estratégico para o país, como soí ser no caso em apreço.
5. Independentemente da análise do perigo da demora, embora bem apreciado e afastado pelo juiz sumariante, a ausência da fumaça do bom direito é mais do que suficiente para o indeferimento da postulação.6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.