A turma Recursal do TJ/MT reformou sentença para condenar um cliente de telefonia por litigância de má-fé após verificar alegações contraditórias tecidas na inicial e na impugnação. O colegiado negou os danos morais em razão da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Em 1º grau, a empresa tinha sido condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais em razão da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, foi proferida sentença de procedência, com a declaração de inexistência do débito noticiado na exordial e consequente determinação de exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da decisão, a empresa de telefonia recorreu.
Relatora, a magistrada Lamisse Roder Feguri Alves Correa verificou que o consumidor alegou de forma genérica ter sido informado da inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida. Depois modificou a sua assertiva, noticiando em sede de impugnação sobre a inexistência de relação contratual junto à empresa.
Para ela, a alteração da narrativa apresentada na inicial ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Ante a evidente contradição entre as alegações tecidas na exordial e impugnação, as quais afastam definitivamente a verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação.”
Assim, deu provimento ao recurso da empresa e revogou os benefícios da justiça gratuita concedido ao cliente, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Fonte: Migalhas