O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 18, o PL 8.843/17, que cria novas normas para o processo administrativo aberto pelo Banco Central ou pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. O texto, que ainda será analisado pelo Senado, substitui a MP 784/17, cuja vigência será encerrada nesta quinta-feira, 19.
De acordo com as mudanças, não será possível ao Banco Central e às instituições financeiras assinar termo de compromisso para delito grave, como aqueles que provoquem iliquidez, indisciplina ou instabilidade no sistema financeiro ou as de omissão de informações para ocultar a real situação da saúde financeira da instituição, por exemplo.
As alterações na legislação tratam de infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis aos bancos e demais instituições supervisionadas pelo BC, inclusive as integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema de Consórcios, estendendo-se ainda aos serviços de auditoria independente ou cooperativa.
Lista de infrações
Entre as infrações, destacam-se: realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros; distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou remunerar acionistas e administradores com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas; e descumprir normas legais e regulamentares sobre vários aspectos desses sistemas.
Serão consideradas infrações graves as condutas que causem dano à liquidez, à solvência ou impliquem risco incompatível com o patrimônio; ou contribuam para “gerar indisciplina no mercado financeiro” ou afetar a estabilidade do SFN – Sistema Financeiro Nacional.
Uma das mudanças em relação à MP foi a retirada do item que previa penalidade máxima para o ato de “causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento”.
Quanto à posse de imóveis recebidos como pagamento de empréstimos de difícil quitação, que atualmente devem ser vendidos em um ano, prazo prorrogável duas vezes a critério do BC, o projeto retira da lei essa obrigação de venda, remetendo a regulamentação da norma ao CMN – Conselho Monetário Nacional.
Empréstimos a sócios
O PL 8.843/17 impõe novas regras que permitem aos bancos realizarem operações de crédito com diretores, controladores e parentes.
Atualmente, a lei 4.595/64 proíbe essas operações, mas, a partir do projeto, elas serão permitidas se forem realizadas em condições compatíveis com as de mercado (limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias e critérios para classificação de risco, por exemplo) e sem diferenciações em relação aos demais clientes da instituição.
Outras exceções à regra geral, que continua proibindo empréstimos fora dessas condições, são operações de bancos Federais com empresas controladas pela União, operações com bancos do mesmo conglomerado, operações relacionadas a depósitos a prazo e para quitar obrigações assumidas perante participantes de câmaras de compensação.
Na regra geral, em vez de proibir empréstimos a empresas de cujo capital participem os controladores ou diretores com mais de 10%, o texto prevê participação societária qualificada.
Atualmente, a lei 4.595/64 prevê pena de reclusão de um a quatro anos para essa prática, mas o texto determina o uso de pena prevista na lei 7.492/86, de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Fonte: Migalhas