O Ministério Público do Trabalho da 7ª Região (MPT) ajuizou Ação Civil Pública em face de Empresa Prestadora de Serviços e Empresa Pública alegando que a Empresa Prestadora de Serviços firmou vários contratos de prestação de serviços com a Empresa Pública, porém não cumpriu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes dos referidos contratos.

Requereu a condenação da Empresa Prestadora de Serviços na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas aos trabalhadores que prestaram serviços à Empresa Pública, bem como a repercussão de tais diferenças nas verbas rescisórias, isso no montante de R$ 220.919,74 (duzentos e vinte mil novecentos e dezenove reais setenta e quatro centavos), com juros e correção monetária, além de multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT.

Pugnou o MPT pela condenação na forma subsidiária da Empresa Publica e ao final, requereu a condenação de Dano Moral coletivo no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A título de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, requereu que a Empresa Pública disponibilizasse perante aquele Juízo o valor R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondente ao reequilíbrio financeiros dos contratos de prestação de serviços firmado com a Empresa Prestadora de Serviços para que o referido valor fosse destinado ao pagamento das obrigações trabalhistas objeto da presente ação.

A Empresa Pública em sua defesa alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do MPT uma vez tratar-se de direito heterogêneos e inexistência de danos morais à coletividade a serem reparados.

O Magistrado entendeu que os 35 trabalhadores a que se refere a parte autora (MPT) são representados por 05 (cinco) sindicatos diferentes e que o fundamento jurídico do pedido de pagamento de diferenças salariais é a norma coletiva, na verdade, as diversas normas coletivas firmadas com cada um dos 05 (cinco) sindicatos profissionais que representam os 35 trabalhadores a que se refere a parte autora. Restou comprovado que não existe nos autos qualquer norma coletiva que permitisse o Juízo vislumbrar ou averiguar a existência de quaisquer diferenças salariais devidas aos trabalhadores. Dessa forma, em decisão acertada a Ação Civil pública foi julgada totalmente improcedente.

O valor da causa alcançava o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados