A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta sexta-feira (17/8), ação declaratória de constitucionalidade em defesa do dispositivo da recente reforma da Consolidação das Leis do Trabalho que estabeleceu a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos nos processos judiciais.
A ADC 58 opõe-se, assim, à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.867) proposta pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em dezembro do ano passado, no sentido de que o depósito recursal não pode ser remunerado por atualização e juros da caderneta de poupança, qualificado como “o pior investimento existente”, em detrimento das partes, beneficiando apenas a Caixa Econômica Federal.
A nova ação deve ser distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, que é o relator da ADI da entidade dos juízes trabalhistas.
Na petição inicial da ADC 58, os advogados Luiz Carlos Sturzenegger e Fábio Lima Quintas argumentam que, “do ponto de vista substantivo, a forma de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixada especialmente pelo parágrafo 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, c/c o art. 879, parágrafo 7º, da CLT, se mostra razoável e proporcional”.
Para a Consif, “a atualização dos débitos trabalhistas com a incidência da TR e dos juros de mora de 1% a.m. constitui critério que, do ponto de vista econômico, é equitativo, tendo aquilo que a ciência econômica chama de neutralidade intertemporal (porque não beneficia nem prejudica nenhuma das partes tão só pelo decurso do tempo do processo), bem como é compatível com o custo de oportunidade do capital disponível, refletido em nossa economia pela taxa Selic”.
Em face da “relevante controvérsia” em torno dos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas”, a Consif considerou apresentar uma ação declaratória de constitucionalidade, por ser “mais ampla” do que a ADI da Anamatra, “que impugna apenas parcialmente esse regime”.

Destaques

Nas razões da autora da ADC 58 destacam-se os seguintes parágrafos:
– “A presente ação declaratória de constitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, tem como objetivo a declaração de constitucionalidade dos dispositivos normativos contidos nos arts. 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação que lhes deu a Lei nº 13.467, de 13/7/2017, bem como no art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, que constituem, na prática judicial, um bloco normativo”.
– “Tomar esse conjunto de dispositivos como um bloco normativo se justifica sobretudo pela circunstância de que a Justiça do Trabalho não considera que a garantia do juízo pelo depósito judicial é suficiente para cessar a responsabilidade do devedor, sendo ele chamado a pagar eventuais diferenças entre o valor das garantias e o valor final do débito , decorrentes da incidência de variadas formas de atualização da dívida, a evidenciar a íntima relação entre esses dispositivos na execução das dívidas judiciais trabalhistas”.
– “A controvérsia constitucional se evidencia, além disso, pelo fato de estar submetido à apreciação do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 879, parágrafo 7º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, segundo o qual “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991” (trata-se da Arguição de Inconstitucionalidade nº 24059- 68.2017.5.24.0000, sob a relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes)”.
– “Nesse mesmo contexto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após dar, recentemente, aplicação ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas, está na iminência de instituir nova tabela de atualização monetária para a Justiça do Trabalho, com expurgo da incidência da TR e sua substituição pelo IPCA”.
– “No entender da Consif, essa controvérsia acerca do texto normativo compreendido nos arts. 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, e 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 1990, demanda a urgente intervenção desse Supremo Tribunal Federal”.
– “No mérito, o enfrentamento dessa relevante questão constitucional precisa considerar o princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição) e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário (art. 22, inciso VI, da Constituição)”.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília