Fonte: Informativo TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do TRT da 12ª Região (SC), que deferiu o adicional de insalubridade por considerar que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”.

O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. Para a 3ª Turma do TST, a atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras. A Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres.