Em reclamação trabalhista, julgada pelo TRT da 6ª região, cujo autor requereu a nulidade da terceirização e o consequente reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, com o pagamento das diferenças salariais e convencionais respectivas, bem como horas extras superiores a 44ª hora trabalhada, por ter aduzido labor das 07h às 21h de segunda à sexta, com uma hora de intervalo intrajornada, foi julgada improcedente.
Em sentença, o julgador de piso proferiu decisão pela procedência parcial do pleito autoral, deferindo as verbas convencionadas em Acordo Coletivo com a empregadora, bem como diferenças salarias com esteio no princípio da Isonomia. Ainda restou deferido horas extras superiores à 44ª hora trabalhada (jornada de trabalho das 07h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada).
Em sede de Recurso Ordinário, junto ao TRT da 6ª Região, a turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão de piso e julgar improcedente a demanda.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.