Após a publicação da Medida Provisória (MP) n° 931, o Departamento de Registro Empresarial e integração (DREI) ficou responsável por regulamentar a realização de reuniões e assembleias. A Instituição Normativa de nº 79 do DREI (IN79) elencou duas formas de realização: (i) as semipresenciais, nas quais os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar tanto presencialmente, como a distância e (iii) as digitais, aquelas inteiramente realizadas mediante sistema eletrônico.

As empresas e cooperativas passam a ser responsáveis por enviar aos participantes o boletim de voto a distância (Boletim), na mesma data da publicação da primeira convocação para reunião ou assembleia, em versão digital passível de impressão. Tal Boletim deverá conter: (i) todas as matérias da ordem do dia; (ii) orientações sobre o seu envio à sociedade; (iii) indicação dos documentos que devem acompanhá-lo; (iv) orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto seja considerado válido e (v) ser elaborado no formato de proposta, possibilitando apenas aprová-la, rejeitá-la ou abster-se