Uma reclamação trabalhista ajuizada por dois funcionários de uma Companhia por suposto assédio moral foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.?

Na ocasião, os empregados alegaram que a equipe de vendas ao qual faziam parte foi desqualificada com os argumentos por parte do Gerente do Setor de Compras/Suprimentos de “nível cultural e intelectual da equipe de compras abaixo do aceitável”. Eles entenderam, com isto, terem sido atingidos em suas honras e valores imateriais intrínsecos às suas personalidades. Além disso, também aduziram que o superior hierárquico mantinha comportamento de liderança desmotivador, além de não apresentar comportamento no trabalho aceitável aos padrões de um homem médio. Ao final, pediram indenização em danos morais.??

O Juiz André Esteves de Carvalho não se convenceu da configuração de assédio moral por não existir qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que pudesse comprovar que o superior hierárquico dos reclamantes tenha demonstrado comportamento assediador. “A existência de uma má avaliação da equipe a qual pertencem os reclamantes não é motivo ensejador de danos a moral e valores intrínsecos de suas personalidades, motivo pelo qual afasto a pretensão de indenização em danos morais”, determinou o magistrado.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continuarão acompanhando o caso.