Uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex trabalhador da empresa foi julgado totalmente improcedente no último dia 05 de agosto, pela magistrada da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Requeria o reclamante pagamento de indenização por suposta estabilidade acidentária e consequente danos morais, alegando ter sofrido um acidente que lhe causou sequelas permanentes.
Em sede de contestação, a reclamada demonstrou que o referido caso apontado pelo reclamante não guarda qualquer relação com o trabalho desempenhado na empresa e sem a prova da ocorrência do acidente de trabalho não há que se falar em pagamento de indenização.
Além disso, no laudo médico pericial realizado nos autos, ficou comprovado que há incompatibilidade entre o diagnóstico firmado pelo ortopedista do hospital e o mecanismo de trauma descrito pelo autor, concluindo que não há prova do acidente e mesmo que houvesse o mecanismo de trauma alegado pelo reclamante é diferente do diagnóstico do médico assistente, não havendo em que se falar, portanto, em incapacidade laboral.
A magistrada se convenceu de toda a prova documental e narrativa feita pela empresa em sua defesa, bem como do laudo pericial produzido, no sentido de que os sintomas relatados e a lesão sofrida pelo obreiro não possuem qualquer relação com o labor e com a manipulação do equipamento de trabalho por ele mencionado na exordial.
A julgadora fez constar em sua decisão: “Contudo, no caso dos autos, não restou comprovado nexo de causalidade entre os eventos descritos e o trabalho nas condições relatadas nos autos, tampouco qualquer conduta culposa do réu. Para o reconhecimento da responsabilidade do empregador, não basta alegar o dano, sendo a comprovação do nexo causal e da culpa patronal elementos indispensáveis ao reconhecimento do ilícito trabalhista e à consequente imposição da obrigação de indenizar. (…) Isso posto, não se pode imputar ao empregador eventual responsabilidade por prejuízos na esfera moral e material do obreiro. Indeferem-se, por conseguinte, os pleitos indenizatórios de danos morais e indenização estabilitária”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.