Um pedido de indenização por danos morais e materiais de reclamante em face de empresa que requeria o pagamento dos salários do período de alegada estabilidade acidentária, em razão de supostas patologias adquiridas ao longo do pacto laboral foi julgado improcedente no último dia 22 de agosto, na Justiça do Trabalho de Fortaleza.
A reclamada defendeu que inexistem provas de nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado, reforçando que nunca houve afastamento pelo INSS com benefício de auxílio-acidentário, não havendo que se falar em estabilidade.
A titular da 15ª Vara fundamentou, em síntese, que não reside nos autos prova inequívoca de nexo de causalidade entre a suposta doença e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho. E se convenceu de que muitas doenças ocupacionais – produzidas, adquiridas ou desencadeadas em função de condições de trabalho – ostentam a natureza degenerativa, fato que impõe a caracterização do processo degenerativo como doença do trabalho e, por conseguinte, o afastamento, no caso específico, da aplicação do referido parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8213/91.
“Não havendo motivos para a desconsideração do laudo pericial, não vislumbro a presença de liame causal entre a entidade mórbida portada pela parte reclamante e suas atividades laborais, fato que impede que seja reconhecida como doença do trabalho, a teor do parágrafo 1o do artigo 20 da Lei 8213/91”, consignou a magistrada em sua decisão.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.