O juiz da Vara Única do Trabalho de Garanhuns, Estado do Pernambuco, julgou totalmente improcedente reclamação trabalhista de reclamante que pleiteava o pagamento de horas extras e indenização por nados morais, decorrente de uma suposta demissão ilegal. O autor alegou ainda que durante todo o contrato de trabalho prestou horas extras, sem o devido pagamento e foi diagnosticado com lesão na coluna lombar, razão pela qual não poderia ter seu contrato de trabalho encerrado.
A empresa contestou a reclamação, afirmando que o reclamante exercia suas funções externamente, não estando submetido a nenhum controle de jornada por parte da reclamada. Restou, ainda, comprovado que a doença que acomete o reclamante é de origem degenerativa, não havendo nenhuma relação com o exercício de sua função.
Em sua decisão, proferida em 28 de junho, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pela empresa, e entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de horas extras, pois exercia suas funções externamente, sem controle de jornada por parte da empresa reclamada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da suposta demissão ilegal, o juízo entendeu que o reclamante não teria preenchidos os requisitos para a aquisição do direito a garantia provisória de emprego, bem como não teria comprovado que a doença era decorrente do seu labor.
Processo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.