A Resolução CGSN nº 131/2016, entre outras providências, alterou os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração de impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) inclusão do § 17 ao art. 25-A para dispor que, no caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o valor:
a.1) dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV dessa Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
a.2) dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV dessa Resolução, conforme o caso; e
a.3) das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II dessa Resolução;

b) alteração do § 3º do art. 50 para estabelecer que é vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011 e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016;
c) inclusão do § 3-A ao art. 61 para dispor que a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º do art. 61;
d) alteração da alínea “g” do inciso IV do art. 76 para estabelecer que a exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 anos-calendário subsequentes, se for constatada:
d.1) a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006; ou
d.2) a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere a letra “d.1”;

e) alteração da alínea “a” do inciso I do § 8º do art. 129 para dispor que, observado o disposto no art. 129, depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado para fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2012 a 31.12.2014, até 31.12.2017 (antes a data prevista era 31.12.2016);
f) no art. 130-C:
f.1) alteração do inciso II para estabelecer que fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional solicitado entre 1º.11.2014 a 31.12.2017 (antes a data prevista era 31.12.2016):
f.1.1) fazer a consolidação na data do pedido;
f.1.2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
f.1.3) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
f.1.4) permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor;
f.2) inclusão do parágrafo único para dispor que o limite de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 130-C fica alterado para 2 durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016;

g) o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 – Leiloeiros independentes;
h) fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 o código 7810-8/00 – Seleção e agenciamento de mão de obra.
A norma em referência entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às letras “c” e “d”, que produzirão efeitos a partir de 1º.01.2017.
Fonte: Editorial IOB