Fonte: Migalhas
Foi publicada no DJe desta terça-feira, 8, a instrução normativa 7/19, do STJ, com alterações na norma que trata dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor na Corte (IN 3/14).
A nova instrução é assinada pelo presidente do Tribunal, ministro João Otávio de Noronha, e já está em vigor.
Altera a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.
Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.
§ 1º Da decisão que esclarece os parâmetros de liquidação caberá agravo interno.
§ 2º Antes de iniciado o prazo para apresentar impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União, para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o valor que entende devido.
§ 3º Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais conterão:
I – a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo;
II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;
III – as procurações;
IV – o acórdão e as decisões proferidas;
V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;
VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;
VII – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução.
§ 4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Em se tratando de cumprimento de sentença de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.
§ 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos.
§ 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.
Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.
§ 1º A intimação para responder a impugnações e recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.
§ 2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida.
§ 3º Caso não haja a indicação de que trata o § 2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida.”
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.