A Justiça do Trabalho julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em uma ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos para motoristas substituídos.

Na ação, o sindicato sustentava que os trabalhadores atuariam em veículos com capacidade de combustível superior a 200 litros, inclusive com tanques suplementares, o que, segundo a tese inicial, caracterizaria exposição a risco.

Ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE acolheu a tese defensiva de ausência de periculosidade nas atividades desempenhadas. A decisão reconheceu que os tanques existentes nos veículos eram destinados ao consumo próprio, estavam devidamente homologados e certificados, além de não haver comprovação de transporte de inflamáveis como carga nem de labor em área de risco prevista na NR-16.

A sentença também considerou a orientação normativa e jurisprudencial vigente, com fundamento na Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e na Lei nº 14.766/2023, que afastam o adicional de periculosidade quando o combustível é utilizado para consumo próprio do veículo, em tanques originais ou suplementares devidamente certificados.

Com a improcedência total dos pedidos, o sindicato foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, fixado em R$ 60 mil, além dos honorários periciais.

A decisão representa um importante precedente no contencioso trabalhista coletivo, especialmente em demandas relacionadas ao adicional de periculosidade para motoristas e à correta interpretação das normas aplicáveis ao uso de tanques de combustível em veículos.

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