O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu acórdão em embargos de declaração e consolidou critérios relevantes para litígios empresariais envolvendo sucumbência recíproca e atualização de condenações por danos morais em relações contratuais.

No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, o colegiado corrigiu erro material de acórdão anterior e aplicou o entendimento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, além do art. 85 do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu que os honorários devidos pela parte autora aos advogados do réu devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela defesa, enquanto os honorários devidos pela parte ré aos advogados da autora devem ser calculados sobre o valor efetivamente obtido na condenação.

O acórdão também definiu os consectários legais da indenização por danos morais em responsabilidade civil contratual. Nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deve observar o IPCA desde a data do arbitramento definitivo, em alinhamento com a Súmula 362 do STJ e a Lei nº 14.905/2024.

A decisão reforça a importância da correta identificação da base de cálculo dos honorários e dos índices aplicáveis às condenações judiciais, especialmente em disputas empresariais com múltiplos pedidos e resultados parciais. Cleto Gomes Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecimentos sobre honorários sucumbenciais e atualização monetária em condenações judiciais.