A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconheceu a prescrição total em processo que discutia diferenças salariais decorrentes do congelamento de anuênios. A decisão considerou que a vantagem havia sido criada exclusivamente por negociação coletiva, sem previsão em lei.

O colegiado aplicou o artigo 11, § 2º, da CLT, segundo o qual pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado estão sujeitos à prescrição total quando o direito não possui fundamento legal. No caso analisado, transcorreram mais de 25 anos entre o congelamento da parcela e o ajuizamento da ação.

A decisão também afastou a concessão de prerrogativas próprias da Fazenda Pública à sociedade de economia mista envolvida no processo, por haver distribuição de dividendos aos acionistas. Com o acolhimento da prescrição, foram invertidos os ônus da sucumbência, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da justiça gratuita, conforme o entendimento do STF na ADI 5766.

O julgamento reforça a importância de empresas identificarem a origem legal ou normativa das parcelas trabalhistas e avaliarem tecnicamente os prazos prescricionais antes da definição da estratégia de defesa.