Uma decisão judicial proferida em 30 de junho de 2026 reconheceu a ilegitimidade passiva de uma empresa de transporte coletivo em ação indenizatória decorrente de acidente fatal ocorrido em um terminal de ônibus de Fortaleza.

No processo, os familiares da vítima pleiteavam indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil. A defesa demonstrou, entretanto, que não havia vínculo entre a empresa demandada e o veículo envolvido no acidente.

O elemento determinante para o julgamento foi um ofício expedido pelo órgão responsável. O documento identificou que o veículo e o motorista envolvidos na ocorrência estavam vinculados a outra empresa responsável pela operação da linha.

Com base nas informações oficiais, a Justiça concluiu que não existiam elementos probatórios mínimos que justificassem a permanência da empresa no processo. A responsabilidade civil por atos de empregados ou pela exploração do serviço exige a comprovação de vínculo entre o evento e a pessoa jurídica demandada.

Diante disso, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, em relação à empresa, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.