Por: Antonio Cleto Gomes – OAB/CE 5.864
Sócio de Cleto Gomes – Advogados Associados
1. Introdução
A Portaria MTE nº 1.316, publicada em 21 de julho de 2026, alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023, estabelecendo novos parâmetros para o funcionamento do comércio em feriados civis e religiosos.
Para as redes varejistas de gêneros alimentícios com atuação em diversos municípios, especialmente naqueles em que não existe sindicato dos trabalhadores com representação territorial, a norma trouxe maior clareza quanto à legitimidade das entidades sindicais de segundo grau.
Permaneceu, entretanto, uma controvérsia jurisprudencial com relevantes efeitos operacionais: o acordo coletivo de trabalho pode substituir a convenção coletiva para autorizar o funcionamento do comércio em feriados?
A resposta não é uniforme. Embora decisões recentes admitam a utilização do acordo coletivo, a literalidade da legislação e parte significativa da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho continuam exigindo a celebração de convenção coletiva.
Este artigo analisa o regime previsto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.316/2026, a legitimidade supletiva das federações sindicais e a atual divergência sobre o instrumento coletivo necessário para autorizar o trabalho em feriados no comércio varejista.
2. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e a convenção coletiva como condição de validade
O artigo 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral desde que sejam atendidos dois requisitos: a existência de autorização em convenção coletiva de trabalho e a observância da legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A exigência legal não representa simples formalidade. Trata-se de condição para a validade do trabalho realizado em feriados no comércio em geral.
Na ausência de autorização coletiva, o funcionamento poderá ser considerado irregular, expondo o empregador à fiscalização administrativa, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e à propositura de ações individuais ou coletivas.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 reafirmou esse regime e delimitou as atividades que permanecem autorizadas a funcionar de maneira permanente, independentemente de convenção coletiva.
Estabelecimentos como padarias, farmácias, postos de combustíveis e restaurantes integram o rol das atividades autorizadas. Supermercados, hipermercados e estabelecimentos de grande porte do varejo alimentício, contudo, não foram incluídos nessa exceção e continuam submetidos ao regime geral.
Para esses empreendimentos, permanece necessária a autorização em convenção coletiva de trabalho.
A jurisprudência predominante do TST também identifica dois requisitos cumulativos para a regularidade do trabalho em feriados no comércio: autorização em instrumento coletivo e ausência de norma municipal que proíba o funcionamento.
Não é necessária a edição de lei municipal autorizando expressamente a abertura. Exige-se apenas que não exista legislação local impondo restrição à atividade. Assim, a providência a ser adotada diretamente pelo empregador é verificar a existência de convenção coletiva vigente que contenha cláusula autorizativa.
3. A Portaria nº 1.316/2026 e a legitimidade supletiva da Fetrace
Um dos principais problemas enfrentados por redes varejistas com unidades em municípios de menor porte é a ausência de sindicato profissional com representação territorial na localidade.
Sem uma entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, a convenção coletiva não pode ser celebrada pelos sujeitos que normalmente participariam da negociação.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 tratou expressamente dessa situação. O artigo 3º estabelece que, nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica, a celebração da convenção coletiva deverá observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 611 da CLT:
Art. 3º. Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2º do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O dispositivo da CLT, por sua vez, prevê:
Art. 611, § 2º. Na ausência de convenção ou acordo coletivo do sindicato de trabalhadores, poderão ser celebrados pela federação de trabalhadores da respectiva atividade econômica ou, na falta desta, pela confederação correspondente.
A norma reconhece, portanto, a legitimidade supletiva das entidades de grau superior para atuar quando não houver sindicato constituído ou representativo na respectiva base territorial.
No Ceará, essa previsão permite a participação da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Ceará, a Fetrace, na celebração de convenções coletivas destinadas a alcançar municípios sem sindicato profissional local.
A negociação entre a Fetrace e a Fecomércio-CE apresenta-se, nesse contexto, como alternativa juridicamente mais segura para a criação de uma convenção coletiva de alcance estadual, aplicável às unidades localizadas em municípios desprovidos de entidade sindical própria.
A abrangência territorial, entretanto, deve estar claramente delimitada no instrumento, respeitando a representação das entidades participantes e as bases territoriais de sindicatos eventualmente existentes.
4. Direitos individuais dos trabalhadores: o que a autorização coletiva não afasta
A existência de autorização em convenção coletiva permite o funcionamento do estabelecimento, mas não elimina os direitos individuais dos empregados convocados para trabalhar nos feriados.
O trabalho prestado nesses dias, quando não compensado por folga equivalente, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal, salvo disciplina válida prevista no instrumento coletivo aplicável.
Três obrigações patronais permanecem exigíveis.
A primeira é a organização de escalas de revezamento que assegurem o repouso semanal remunerado. segunda é o pagamento em dobro do feriado trabalhado ou a concessão de folga compensatória equivalente, conforme a legislação e a norma coletiva. A terceira é a observância dos limites de jornada, dos intervalos, dos períodos de descanso e das demais garantias previstas na CLT e no instrumento coletivo.
A autorização para o funcionamento do estabelecimento não pode ser interpretada como autorização genérica para afastar direitos individuais. A cláusula coletiva viabiliza a prestação do trabalho no feriado, mas não elimina as obrigações relacionadas à remuneração, à compensação e à proteção da jornada.
5. A divergência jurisprudencial sobre o ACT: corrente restritiva e corrente ampliativa
A principal controvérsia prática consiste em determinar se o acordo coletivo de trabalho, celebrado diretamente entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, pode suprir a exigência legal de convenção coletiva quando esta ainda não tiver sido firmada.
A jurisprudência está dividida em duas correntes.
Corrente restritiva
A corrente restritiva, associada à posição histórica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, sustenta que o trabalho em feriados no comércio somente pode ser autorizado por convenção coletiva.
O fundamento decorre da literalidade do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que utiliza expressamente a expressão “convenção coletiva de trabalho”.
Segundo esse entendimento, a escolha legislativa foi deliberada. Como a norma não menciona o acordo coletivo, não seria possível ampliar, por interpretação, o conjunto de instrumentos aptos a autorizar o funcionamento em feriados.
Nessa perspectiva, a permissão prevista exclusivamente em acordo coletivo seria insuficiente para atender à condição legal.
Corrente ampliativa
A corrente ampliativa, encontrada em decisões de Tribunais Regionais do Trabalho proferidas após a Reforma Trabalhista de 2017, admite a utilização do acordo coletivo.
Esse entendimento está fundamentado, principalmente, nos artigos 611-A e 620 da CLT e no Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 1.046, o STF reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A Reforma Trabalhista também fortaleceu o acordo coletivo ao estabelecer, no artigo 620 da CLT, que suas condições prevalecem sobre aquelas previstas em convenção coletiva.
Para a corrente ampliativa, não seria coerente reconhecer a prevalência do acordo coletivo e, ao mesmo tempo, impedir que a empresa e o sindicato profissional negociem diretamente o funcionamento em feriados.
A divergência, contudo, permanece sem solução definitiva. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST ainda não revisitou sua posição em julgamento vinculante à luz das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.
Ao mesmo tempo, decisões regionais proferidas em 2025 e 2026 passaram a admitir o acordo coletivo como instrumento autorizativo.
A existência desses precedentes reduz a previsibilidade jurídica e exige cautela das empresas que pretendam utilizar o ACT como fundamento exclusivo para o funcionamento em feriados.
6. A posição da SDI-1 do TST e sua leitura após a Reforma Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisou a matéria no julgamento do processo E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571.
Na ocasião, o Tribunal concluiu que o trabalho em feriados no comércio varejista de supermercados e hipermercados depende da presença de dois requisitos cumulativos: autorização coletiva e inexistência de proibição na legislação municipal.
O acórdão também afastou a possibilidade de norma infralegal ampliar o rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente, em contrariedade ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017.
Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados deve necessariamente envolver a participação efetiva da entidade profissional, mediante negociação coletiva e elaboração de instrumento coletivo autônomo que contenha a permissão exigida pelo artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Tratando-se do comércio em geral, é necessário haver convenção coletiva que permita o trabalho, desde que observada a legislação municipal. (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 4 de setembro de 2020).
O entendimento foi reafirmado no julgamento do processo TST-RRAg-0021453-96.2017.5.04.0332, de relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, com publicação em 26 de agosto de 2024.
A decisão confirmou que a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio varejista de supermercados permanece válida mesmo após a Reforma Trabalhista.
É necessário observar, contudo, que os precedentes da SDI-1 se concentraram na exigência de negociação coletiva e na impossibilidade de autorização por meio de norma infralegal.
Não houve, nesses julgamentos, enfrentamento aprofundado da possibilidade de o acordo coletivo substituir a convenção coletiva após a vigência dos artigos 611-A e 620 da CLT.
A SDC, por sua vez, já se manifestou expressamente contra a utilização do ACT, mas a posição foi construída antes das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.
Essa combinação de precedentes produz um cenário de insegurança. Embora existam fundamentos jurídicos para sustentar a validade do acordo coletivo, a empresa que o utilizar como único instrumento autorizativo continuará sujeita ao risco de fiscalização, autuação e questionamento judicial.
7. Conclusão
A Portaria MTE nº 1.316/2026 reafirmou a necessidade de convenção coletiva para o funcionamento do comércio varejista de supermercados em feriados e disciplinou a atuação supletiva das federações nos municípios em que não houver sindicato representativo.
Para redes com unidades espalhadas por diferentes localidades, a celebração de uma convenção coletiva estadual entre a Fetrace e a Fecomércio-CE representa a alternativa capaz de conferir maior uniformidade e segurança jurídica à operação, desde que sejam respeitados os limites de representação sindical e as convenções já existentes.
A controvérsia sobre a validade do acordo coletivo permanece aberta.
Embora a Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF ofereçam fundamentos relevantes à corrente ampliativa, a literalidade do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e os precedentes do TST ainda sustentam a exigência específica de convenção coletiva.
Diante desse cenário, redes varejistas que decidam celebrar acordo coletivo em substituição à CCT devem estar conscientes do risco jurídico, documentar adequadamente a negociação e estabelecer um cronograma para a celebração do instrumento considerado mais seguro.
A negociação coletiva bem conduzida permanece como o principal caminho para assegurar o funcionamento regular do varejo alimentício nos feriados.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 reforçou esse modelo e ofereceu uma solução para os municípios sem sindicato local. Não eliminou, entretanto, a divergência acerca da possibilidade de o acordo coletivo substituir a convenção coletiva exigida pela legislação.