Por: Antonio Cleto Gomes
OAB/CE 5.864
1. INTRODUÇÃO
O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 3 de setembro de 2026, constitui um dos marcos mais relevantes do direito processual do trabalho nos últimos anos. Por 8 votos a 2, a Corte fixou em R$ 5.000 mensais o limite de renda para a presunção automática de hipossuficiência e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia a concessão da gratuidade com base exclusivamente na autodeclaração de pobreza. A decisão encerrou um ciclo de indefinição que se instalou com a Reforma Trabalhista de 2017 e que gerou, ao longo de quase uma década, jurisprudência fragmentada e litigiosidade crescente.
O presente artigo examina os fundamentos da decisão, sua racionalidade constitucional e as consequências práticas para empregadores e trabalhadores no contencioso trabalhista.
2. O REGIME ANTERIOR E A CONTROVÉRSIA INSTALADA PELA REFORMA TRABALHISTA
Antes da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho era amplamente assegurada por força da Súmula 463, I, do TST, segundo a qual bastava a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado para que o benefício fosse deferido. O modelo era generoso, fundado na presunção de que o trabalhador, como parte estruturalmente mais fraca da relação de emprego, não deveria ter o acesso à Justiça condicionado a qualquer exigência probatória.
A Reforma Trabalhista introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionando a gratuidade à comprovação de insuficiência de recursos e estabelecendo como critério objetivo a renda igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — valor que correspondia, à época do julgamento, a aproximadamente R$ 3.262. O texto legal, porém, não definiu como essa comprovação deveria ser feita, abrindo espaço para interpretações divergentes.
O TST reagiu consolidando, por via de seu Tema Repetitivo nº 21, o entendimento de que a declaração de hipossuficiência permanecia suficiente para a concessão do benefício, atribuindo ao empregador o ônus de provar a capacidade financeira do reclamante. Esse ponto de tensão entre a letra da Reforma e o entendimento do TST foi o centro da controvérsia levada ao Supremo.
3. A TESE VENCEDORA: FUNDAMENTOS E ALCANCE
O voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, que se sagrou vencedor, partiu de duas ordens de fundamentos.
O primeiro é de ordem constitucional: o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovadamente não possua recursos. A palavra “comprovadamente” não é ornamental. Ela exige demonstração efetiva, não mera alegação. A autodeclaração desacompanhada de qualquer elemento objetivo conflita com esse comando ao tornar a concessão do benefício dependente exclusivamente da vontade declaratória da parte, sem qualquer mecanismo de controle.
O segundo é de ordem sistêmica: o modelo anterior havia gerado distorções graves. O Ministro citou o caso de um magistrado que obteve a gratuidade trabalhista após firmar declaração de pobreza, a despeito de ter recebido R$ 885 mil. O exemplo não é exótico — é sintomático de um sistema que havia perdido sua capacidade de distinguir hipossuficiência real de gratuidade instrumental.
O parâmetro de R$ 5.000 foi extraído da faixa de isenção do Imposto de Renda, com dois atributos relevantes: é um critério objetivo já existente no ordenamento e será atualizado automaticamente sempre que a tabela do IR for revista. Na ausência de atualização anual, aplica-se o IPCA. A indexação automática evita o fenômeno de corrosão inflacionária que costuma petrificar valores fixados em decisões judiciais.
A tese comporta três situações distintas. Quem ganha até R$ 5.000 tem presunção de hipossuficiência, sem necessidade de qualquer prova adicional. Quem supera esse valor pode pedir a gratuidade, mas deve demonstrar documentalmente que o pagamento das custas compromete a própria subsistência. Os assistidos pela Defensoria Pública mantêm presunção de hipossuficiência independentemente de renda. Os juizados especiais permanecem gratuitos e não são alcançados pela decisão.
4. A POSIÇÃO VENCIDA E SEUS ARGUMENTOS
Os Ministros Edson Fachin, relator, e Cármen Lúcia divergiram. Fachin sustentou que a autodeclaração de pobreza tem respaldo no Código de Processo Civil — cujo art. 99, § 3º, presume verdadeira a afirmação de hipossuficiência feita pelo próprio requerente — e que a imposição de um teto remuneratório abstrato carece de fundamento constitucional expresso.
O argumento não é desprezível. O CPC permanece vigente, e sua presunção ampla para a pessoa natural não foi formalmente revogada pelo STF. A tese fixada na ADC 80 passa a conviver com esse regime, o que poderá gerar conflitos interpretativos no processo civil comum — onde a mesma questão se colocará para trabalhadores que ingressem na Justiça Estadual com rendimentos acima do teto fixado.
Fachin também apontou que renda mensal não é medida perfeita de capacidade contributiva processual. Custas em ações de grande valor podem ser expressivas mesmo para quem receba acima de R$ 5.000 — o que o teto rígido não captura adequadamente. O voto vencido tem consistência, mas não prevaleceu diante do diagnóstico majoritário de que o modelo anterior havia se tornado instrumento de litigância predatória.
5. IMPACTOS PRÁTICOS PARA O CONTENCIOSO TRABALHISTA
A decisão reorganiza o contencioso trabalhista em duas dimensões.
Do ponto de vista do trabalhador, quem recebe até R$ 5.000 não sofre qualquer restrição. A presunção é automática. Para quem supera esse valor, a exigência de comprovação documental impõe custo processual inicial e pode desestimular ações de baixa plausibilidade, que eram ajuizadas sob o benefício da gratuidade sem risco de condenação em custas.
Do ponto de vista do empregador, a decisão abre um novo instrumento defensivo. Antes, questionar a gratuidade concedida por autodeclaração era tarefa árdua, pois o TST atribuía ao empregador o ônus de provar a capacidade financeira do reclamante. Agora, a lógica se inverte: quem ganha acima do teto deve provar que não pode pagar. Isso altera o perfil das ações que chegam à fase de liquidação com gratuidade deferida e afeta o cálculo de risco nas provisões de contingência.
Departamentos jurídicos e de gestão de pessoas devem mapear os processos em curso nos quais a gratuidade foi concedida com base exclusivamente em autodeclaração, avaliar a renda do reclamante em cada caso e decidir se convém impugnar o benefício à luz do novo parâmetro constitucional.
Setores com alto volume de contencioso trabalhista — transportes, construção, saúde e varejo — serão os primeiros a sentir o impacto operacional da mudança.
6. CONCLUSÃO
O STF, ao julgar a ADC 80, não fechou todas as questões que o tema suscita. A convivência entre a tese fixada e o regime do CPC, a definição do momento a partir do qual a decisão produz efeitos sobre processos em curso e a interpretação do conceito de “comprovação de subsistência” para rendas acima do teto são pontos que serão enfrentados pela jurisprudência nos próximos meses.
O que a decisão fez, com clareza e por ampla maioria, foi reafirmar que o acesso gratuito à Justiça é garantia constitucional condicionada à efetiva hipossuficiência — não um benefício de distribuição irrestrita. O critério objetivo de R$ 5.000, indexado à isenção do Imposto de Renda, oferece previsibilidade ao sistema e substitui a subjetividade da autodeclaração por parâmetro verificável.
Para empregadores, o acórdão representa um reequilíbrio processual que merece atenção imediata. Para o sistema judiciário trabalhista, a expectativa é que a contenção da gratuidade predatória contribua para desafogar uma pauta que onera, paradoxalmente, os próprios trabalhadores que mais dependem de resposta judicial célere.
REFERÊNCIAS
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LXXIV.
Brasil. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 790, §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Brasil. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 98 a 102.
Brasil. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADC 80, Distrito Federal. Rel. Min. Edson Fachin. Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 3 set. 2026.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 463, I (declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADC 80).
Cleto Gomes — Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecimentos sobre questões envolvendo gratuidade da Justiça do Trabalho e gestão do contencioso trabalhista.