A auditoria fiscal do ministério do trabalho e emprego declarou insubsistente o auto de infração lavrado contra uma empresa de telecomunicação e serviços de engenharia. A infração alegada dizia respeito à coleta das assinaturas dos membros da CIPA em ata de reunião da comissão.
A defesa demonstrou que os membros presentes na reunião assinaram o documento em questão conforme determina a NR-5 da CIPA, no item 5.25 ” as reuniões da CIPA terão ata assinada pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.” de acordo com o dispositivo embora não assinada por todos os membros da comissão, o documento é regular, já que apenas é necessária a assinatura dos membros ‘presentes’.Concluindo que o auto de infração aplicado é insubsistente em toda sua extensão.
Auto de Infração nº 201.077.809 do Estado de Roraima julgado improcedente.
Toda ação foi acompanhada pelo escritório Cleto Gomes- Advogados Associados.
Processo: 4622.002550/2013-52
Fonte: Cleto Gomes
Foto: Advogada Edméa Augusta – Cleto Gomes –Advogados Associados
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