O trabalhador de uma empresa assessorada por Cleto Gomes – Advogados Associados entrou com uma ação requerendo indenização por danos morais e suposto assédio moral, alegando que exercia função de auxiliar de produção e sua jornada era de segunda-feira a sexta-feira das 7h00 às 17h18 e aos sábados das 7h00 às 16h00, com 30 minutos em média de intervalo intrajornada.
Ainda segundo ele, após registrar seu cartão de ponto, era compelido a estar à disposição na Empresa até às 18h, aguardando o ônibus que levava e trazia o mesmo para o trabalho. Aduziu também que além da função que exercia, desempenhava atividades como carga e descarga de materiais dos caminhões, serviços de jardim na frente da fábrica e acabamento de laje. Informou que era frequentemente ofendido com xingamentos pelo seu superior.
Em sua defesa, a empresa demonstrou que jamais praticou qualquer conduta que fosse caracterizada como assediadora, bem como comprovou a real jornada do empregado. Ademais, contraditou ainda o acúmulo de função argumentado que o reclamante jamais exerceu atividades incompatíveis com sua função.
Diante dos fatos apresentados, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA acolheu os argumentos e concluiu que o reclamante não comprovou os fatos alegados, julgamento improcedente a ação.