A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16 de outubro de 2026, alterou o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A mudança encerra a escala 6×1 e inaugura a 5×2.
A redução é progressiva. Decorridos dois meses da publicação, a jornada semanal não excede 42 horas. Um ano depois desse prazo, o limite passa a 40 horas. A emenda proíbe a redução salarial, inclusive nos pisos salariais, e alcança os contratos em vigor. Prevê ainda regras próprias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a serem disciplinadas por lei complementar, para empregados de nível superior com remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social e para os contratos da administração pública com emprego direto de mão de obra, que exigem aditamento para preservar o equilíbrio econômico-financeiro.
O DISPOSITIVO SOBRE AS CLÁUSULAS COLETIVAS
Entre as regras da emenda está a que torna sem efeito, decorridos dois meses da publicação, as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a nova jornada. Cleto Gomes – Advogados Associados entende que esse dispositivo viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
OS FUNDAMENTOS DA TESE
Convenções e acordos coletivos resultam da autonomia coletiva de empresas e sindicatos, reconhecida pelo art. 7º, XXVI, e produzem efeitos desde a sua celebração. As condições ajustadas integram a relação entre as partes convenentes e foram pactuadas sob a vigência das normas então aplicáveis. A tese sustenta que a retirada da eficácia dessas cláusulas, por força de norma posterior, alcança situações jurídicas já constituídas.
O segundo fundamento está no art. 60, § 4º, IV, que impede a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. Como o art. 5º, XXXVI, integra o rol das garantias individuais, sustenta-se que a emenda constitucional também não poderia afastar a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
OS ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO
A tese é controvertida. Em sentido contrário, argumenta-se que não há direito adquirido a regime jurídico e que a emenda, obra do poder constituinte derivado, pode disciplinar a duração do trabalho e as consequências dela sobre os instrumentos coletivos. Argumenta-se, ainda, que as normas sobre jornada se relacionam à proteção da saúde do trabalhador. A discussão consiste em saber se a retirada da eficácia de cláusulas já pactuadas atinge o núcleo das garantias individuais protegidas contra a própria emenda, e a resposta depende do exame de cada instrumento coletivo.
AS VIAS JUDICIAIS
As empresas e os sindicatos que se sentirem prejudicados poderão suscitar a questão perante a Justiça do Trabalho, pela via adequada ao caso concreto, com possibilidade de chegar ao Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário. As ações de controle concentrado de constitucionalidade têm legitimidade definida pelo art. 103 da Constituição, que alcança, entre outros, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Em qualquer das vias, o pedido pode buscar a suspensão dos efeitos do dispositivo. Até a decisão judicial, a emenda produz os efeitos nela previstos.
O QUE AS EMPRESAS PODEM VERIFICAR
Convém mapear as convenções e os acordos coletivos vigentes e identificar as cláusulas sobre jornada, escalas, compensação de horários e intervalos que possam ser alcançadas pelo dispositivo, com o respectivo prazo de vigência de cada instrumento.
Cleto Gomes – Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecimentos sobre questões envolvendo os efeitos da EC nº 141 sobre convenções e acordos coletivos.