Uma empresa do setor da construção civil conseguiu reduzir de R$ 535.437,80 para R$ 19.200,00 uma condenação por lucros cessantes. O processo já havia transitado em julgado e estava em fase de execução, com valores bloqueados por meio do SISBAJUD.

A revisão dos autos identificou que a condenação ultrapassava os limites definidos pela própria autora da ação. Após determinação judicial, ela havia limitado o pedido de lucros cessantes a dezesseis meses de aluguel, no valor mensal de R$ 1.200,00. A decisão condenatória, entretanto, aplicou 1% ao mês sobre o valor do imóvel durante período superior a quatro anos.

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu que o julgamento havia concedido valor superior ao solicitado. A condenação foi parcialmente rescindida, a indenização foi fixada em R$ 19.200,00 e aproximadamente R$ 516 mil submetidos à constrição judicial tiveram a liberação determinada.

O caso demonstra que o trânsito em julgado não impede a revisão de uma decisão nas hipóteses previstas em lei. A ação rescisória pode desconstituir condenações que apresentem vícios graves, como a violação dos limites do pedido, mas deve ser ajuizada dentro do prazo legal de dois anos.