O sindicato laboral ingressou com ação coletiva alegando em síntese que a primeira reclamada não havia efetuado os depósitos de FGTS de alguns meses do pacto laboral na conta vinculada de cada substituído, o que teria ocasionado pagamento a menor da multa fundiária. Dessa forma pleiteou o pagamento dos depósitos de FGTS dos substituídos e da multa fundiária, bem como multa convencional.
A empresa reclamada tomadora dos serviços, acionada subsidiariamente, apresentou defesa alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato laboral e no mérito buscou afastar a responsabilidade subsidiária.
A magistrada substituta da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE acolheu então a questão preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinta então a ação coletiva sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do NCPC, pois em síntese entendeu e fundamentou que a relação de substituídos trazida abrange demanda de análise individualizada dos extratos de FGTS de cada trabalhador, com apurações diversas, em períodos diversos e com base de cálculo diversas, o que revela ausência de direito individual homogêneo.
Processo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.