A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedente ação trabalhista ajuizada por ex-funcionário que exercia função de cobrador contra empresa de transporte de passageiros. Ele alegava que foi dispensado de forma injustificada quando se encontrava em estabilidade por acidente de trajeto, sem correto pagamento das horas extras, intervalo e adicional noturno devidos. Além disso, pretendia indenização por danos morais.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados contestaram os argumentos do reclamante, comprovando que todas as verbas rescisórias foram regular e devidamente pagas.

Também argumentaram que em nenhum momento a reclamada foi comunicada de um suposto acidente do trabalho enquanto o cobrador prestava serviços.

Com isso, impugnou a existência de estabilidade que pudesse impedir a demissão sem justa causa do funcionário, não havendo ainda que se cogitar de dano moral.

Quanto às horas extras, intervalo e adicional noturno, a reclamada demonstrou que houve a devida quitação das horas extras eventualmente prestadas.

A magistrada que julgou o caso indeferiu o pedido de estabilidade por acidente de trajeto sob o argumento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do referido acidente, bem como pelo fato de que o artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação, pela reforma (Lei 13.467/2017) entende que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não é computado na jornada de trabalho, pelo que não se considera acidente do trabalho.

No mais, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo e adicional noturno amparando-se na prova documental acostada à defesa, que indicaram o correto pagamento de tais verbas.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continuará acompanhando o caso.