Um funcionário de uma empresa de transporte urbano ajuizou ação trabalhista alegando que durante percurso de trabalho supostamente sofreu um acidente, o que o afastou em auxílio-doença por cinco meses, e, portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e reparação pela omissão da emissão de CAT pelo empregador.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam a reclamada, argumentaram que a empresa em nenhum momento tomou conhecimento de acidente ocorrido e que nunca foi comunicada pelo reclamante sobre a origem da doença que o afastou do trabalho.

Além disso, comprovou que o local do sinistro informado pelo autor estava localizado em endereço totalmente diverso daquele onde a empresa mantém o seu terminal.

A magistrada da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE acolheu os argumentos expostos pela defesa, no sentido de que sendo do autor o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, verifica-se a inexistência de comprovação de que o acidente se deu no percurso de retorno à residência, após período do labor praticado. Com isso, julgou a reclamação totalmente improcedente.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.