Uma ação declaratória foi proposta para reconhecer o SINDIMETAL/MA como representante dos empregados vinculados à empresa autora, bem como fosse condenado o SINDCONSTRUCIVIL/MA à obrigação de não fazer no que tange a realização de greves abusivas, além de indenização por danos morais e materiais sofridos.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juiz Federal da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
No contraponto, o SINDCONSTRUCIVIL/MA alegou inépcia da inicial quanto às indenizações, bem como que a autora já teria firmado Acordo Coletivo e que estaria utilizando da ação para afastar sua representatividade, pelo fato das normas coletivas da construção pesada serem mais benéficas aos trabalhadores, o que demandaria maiores custos a empresa.
No entanto, mesmo diante das alegações do SINDICONSTRUCÍVEL/MA, o magistrado fundamentou em sentença que as atividades desenvolvidas pela empresa autora, de fato, mais se amoldam àquelas categorias representadas pelo SINDMETAL/MA, reconhecendo este como sindicato representante dos interesses dos empregados da autora.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.