Por: Antonio Cleto Gomes —OAB/CE nº 5.864 — Sócio — Cleto Gomes — Advogados Associados
1. O problema
A Nova Lei de Licitações e Contratos — Lei 14.133/2021 — introduziu a garantia de proposta como instrumento obrigatório em determinadas contratações públicas, nos termos do seu art. 58. A norma, todavia, silenciou sobre o momento exato em que essa garantia deve ser apresentada pelo licitante. Esse silêncio gerou interpretações divergentes entre os órgãos contratantes: parte dos editais passou a exigir a garantia antes da fase de lances; outra parte a admitia apenas na habilitação, após encerrada a disputa.
O Tribunal de Contas da União encerrou a controvérsia. O Acórdão 1.128/2026 do Plenário estabelece, com clareza, que a garantia de proposta deve ser apresentada antes da fase competitiva — e não em momento posterior. A decisão tem alcance geral e impacta diretamente empresas de construção civil, construção pesada e qualquer setor que dispute contratos públicos de maior porte.
2. O que o TCU decidiu e por quê
O precedente nasceu de representação formulada em concorrência eletrônica promovida pelo Município de Aratuípe/BA. O edital exigia a apresentação da garantia de proposta como requisito de pré-habilitação, vinculando-a ao próprio cadastramento da proposta no sistema eletrônico. A medida foi questionada por licitante que sustentava ser excessiva a exigência naquele momento.
O TCU não acolheu a impugnação. Para o Tribunal, a leitura correta do art. 58 da Lei 14.133/2021 é a de que a garantia de proposta não é formalidade burocrática — é instrumento de gestão de risco da contratação pública. Sua efetividade depende, necessariamente, de que esteja constituída antes que o licitante entre na fase de lances. Garantia apresentada após o encerramento da disputa não cumpre a função para a qual foi criada: assegurar que o vencedor honrará sua proposta e não se retirará do certame sem consequência.
O raciocínio do TCU é preciso. Se o objetivo da garantia é vincular o licitante à proposta que apresentou, não faz sentido exigi-la depois que os lances já foram dados. A proteção ao interesse público se dá antes, não depois.
3. O impacto prático para as empresas
A decisão produz efeitos imediatos em duas frentes.
A primeira é procedimental. Empresas que participam de licitações públicas — especialmente em construção civil, obras de infraestrutura e serviços de saúde — precisam revisar seus fluxos internos de participação em certames. A garantia de proposta pode ser prestada nas modalidades do art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, à escolha do licitante. O que muda é o momento: deve estar constituída e apresentada antes do início da fase de lances, e não apenas antes da assinatura do contrato.
A segunda frente é editalícia. Órgãos públicos e entidades contratantes tendem a incorporar o entendimento do TCU nos editais dos próximos meses. Licitantes que se depararem com exigência de garantia prévia à fase competitiva não poderão mais questionar sua regularidade com base na ausência de previsão expressa na lei — o TCU a reconheceu como válida e necessária.
O risco concreto para quem não se adequar é a desclassificação. Independentemente da qualidade técnica ou financeira da proposta, a ausência de garantia no momento correto pode afastar o licitante do certame.
4. Conclusão
O Acórdão 1.128/2026 do TCU consolida a garantia de proposta como elemento estruturante das licitações sob a Lei 14.133/2021. A decisão é coerente com a lógica da nova lei, que privilegia a segurança jurídica e a gestão de riscos nas contratações públicas.
Para as empresas, a adequação é simples, mas urgente: mapear os certames em curso, verificar se os editais exigem garantia prévia e garantir que os instrumentos necessários — seguro-garantia, fiança bancária ou caução — estejam disponíveis e constituídos antes do início de cada disputa. Procedimentos internos desatualizados, nesse cenário, custam contratos.
Referências
TCU — Acórdão 1.128/2026 — Plenário. Disponível em: portal.tcu.gov.br. Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República, 2021. Arts. 58 e 96.
Cleto Gomes — Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecimentos sobre questões envolvendo licitações e contratos administrativos.