Ex funcionária ingressou com reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador pleiteando: estabilidade gestante e reintegração com o pagamento dos salários atrasados ou indenização compensatória, indenização do seguro desemprego (4 parcelas), diferenças das verbas rescisórias, art. 467 clt e honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00

A empresa alegou e comprovou inexistir as condições alegadas pelo reclamante e que a gestação iniciou no curso do aviso prévio indenizado e que, à época, não vigorava a Lei nº 12.812, de 16.05.2013, que acrescentou o art. 391-A à CLT, o qual veio a garantir a estabilidade á gestante durante o aviso prévio.

O juiz federal do trabalho da 1ª VT do Recife julgou a ação totalmente improcedente.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
Fonte: Cleto Gomes
 
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