Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Os Ministros da Corte, em votação majoritária, deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, afirmou que a matéria tem relevância Jurídica, Social, Política e Econômica, pois trata da principal fonte de receita dos Estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.