Empregado entrou com uma reclamação trabalhista requerendo adicional de insalubridade entre outras verbas trabalhistas, pleiteando o valor total de R$ 14.554,20

Ex-funcionário de empresa de transporte de passageiros, contratado em 01/2011 para exercer a função de motorista de ônibus, com remuneração inicial de R$ 1.920,7, demitido por justa causa em 10/2014, tendo recebido como ultima remuneração o valor de R$ 2.298,81.

Pretendia receber adicional de insalubridade alegando que o ambiente de trabalho do motorista seria nocivo à sua saúde em decorrência da vibração da cadeira, dita pelo ex-motorista como inadequadas e, por fim, alega calor excessivo.

Requereu diante disso, condenação da empresa no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo sobre os salários de todo o período laboral e reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS laborado + 40%, FGTS da rescisão + 40%, além de honorários advocatícios e multa do art. 467 da CLT.

O Juiz Eduardo Mirando Barbosa Ribeiro da 15ª Vara do Trabalho de Manaus/AM julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista.

Toda a ação foi acompanhada por Cleto Gomes- Advogados Associados.

Fonte: Cleto Gomes- Advogados Associados

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