Uma Reclamação Trabalhista de reclamante foi julgado improcedente na última sexta-feira (12) por um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM na qual pleiteava o pagamento de diferenças de horas extras de intervalo intrajornada, ressaltando que a partir da vigência da CCT do exercício 2013/2014 a reclamada vem efetuando pagamento de alguns valores correspondente à hora de intervalo, porém a título de natureza indenizatória, além da prática do valor inferior ao valor da hora normal e ainda em número inferior ao devido no mês.
Em sua alegação, o reclamante informou que não gozava regularmente do intervalo intrajornada. A empresa, por sua vez, demonstrou na contestação que a autora usufruía de intervalo intrajornada de forma regular, conforme anotações nos BDO’s, ressaltando a possibilidade de fracionamento do período de intervalo, conforme norma coletiva. A empresa ainda fez prova do alegado em sede de prova oral produzida em instrução processual.
Estando convencido da versão apresentada pela empresa, o magistrado consignou em sua decisão: “De fato, os BDO’s indicam a fruição de intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora de forma ininterrupta ou fracionada entre as viagens, conforme permite a norma coletiva acostada aos autos”.
Processo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.