A 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por empresa construtora contra o Estado do Ceará, reconhecendo o direito ao recebimento de encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de medições e ao reajustamento contratual de preços, no valor total de R$ 347.505,62 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e dois centavos).

A ação teve origem no descumprimento, pelo Estado, de cláusulas contratuais firmadas para a execução de obra de construção de escolas de ensino médio no interior do Ceará. A construtora havia protocolado sucessivos requerimentos administrativos perante a Administração Estadual, todos sem resposta, o que sustentou a tese central da defesa quanto à ausência de prescrição.

O magistrado acolheu integralmente esse argumento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo que a prescrição não corre durante a demora da Administração no reconhecimento ou pagamento da dívida. Na sentença, o juízo consignou: “a suspensão do prazo verifica-se a partir da entrada do requerimento nos livros ou protocolos da repartição pública”, rejeitando a preliminar de prescrição suscitada pelo réu.

Quanto ao mérito, a decisão reconheceu a mora do Estado e o direito aos encargos moratórios sobre as parcelas pagas fora do prazo contratual, com apuração individualizada por medição. Reconheceu, ainda, o direito ao reajustamento anual previsto em cláusula contratual expressa, independentemente de prova de culpa do ente público, por se tratar de mecanismo ordinário de preservação da equação econômico-financeira do contrato.

A apuração dos valores será realizada em fase de liquidação de sentença, com observância dos parâmetros fixados pelo juízo: data de protocolo de cada medição, prazo contratual de oito dias úteis para pagamento, data do efetivo crédito bancário e critérios do INCC/FGV para o reajustamento — os mesmos utilizados nos cálculos apresentados pela parte autora durante a instrução processual.

A sentença, publicada em 8 de abril de 2026, está sujeita a reexame necessário, cabendo acompanhamento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará até o trânsito em julgado.

Cleto Gomes – Advogados Associados representa a empresa autora neste processo.