O Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, em decisão concedida na última terça-feira (06), julgou improcedente reclamação trabalhista em que o reclamante requeria a concessão de tutela antecipada para que a empresa se abstivesse de designá-lo para qualquer serviço ou atividade que implique na necessidade de o mesmo empreender viagens intermunicipais de ônibus pelo Estado, dado tal situação desencadear-lhe crise de síndrome do pânico.
Na alegação, o reclamante sustentou que ajuizou a ação trabalhista alegando que o infortúnio sofrido por si – “síndrome do pânico” – resultara de suas atividades laborativas na empresa, devendo a promovida realocá-lo em outra função que não “implique na necessidade de o mesmo empreender viagens intermunicipais de ônibus”.
Em sua defesa, a empresa demonstrou ao magistrado, que ao longo do contrato de trabalho somente fora deferido ao reclamante auxílio doença comum, não guardando, portanto, relação da alegada enfermidade com o trabalho desenvolvido na reclamada. O laudo pericial produzido no processo confirmou toda a tese de defesa da empresa.
O magistrado consignou em sua decisão: “Todavia, a instrução do feito, constituída por provas documentais, pericial e testemunhal, bem assim, o depoimento pessoal do autor, não deixa dúvidas quanto a ausência de nexo causal entre o alegado infortúnio e o exercício das atividades laborativas do empregado, estando este, inclusive, apto para o trabalho”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.