A 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE julgou improcedente Ação Civil Coletiva ajuizada por Sindicato da categoria contra duas empresas, em que se buscava o pagamento de multa convencional por descumprimento de cláusula de Convenção Coletiva que previa a entrega de contracheque impresso aos empregados, o que supostamente dificultava a conferência pelo empregados.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam uma das reclamadas, empresa do ramo de distribuição de energia, argumentaram e comprovaram que os contracheques eram devidamente fornecidos, inclusive com a possibilidade de requerimento de seu meio físico, realizado pelo empregado, bem como a ausência da sua responsabilidade subsidiária.

Com isso, entendeu o magistrado que a referida cláusula tinha como principal escopo assegurar o direito dos trabalhadores ao efetivo recebimento dos comprovantes de pagamento, com o detalhamento de todas as especificações necessárias para ciência. A Cláusula não tinha, como principal função, a previsão tão somente da necessidade de impressão física.

Além do mais, entendeu que não houve comprovação de efetivos prejuízos pelo fornecimento através de meios digitais, o que não inviabilizou o fim a que se destina, inclusive sendo plenamente possível a solicitação de segunda via. Assim, julgou o pleito improcedente.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados segue acompanhando o caso.